Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DE DECISÕES

   

OFÍCIO Nº 5/2024-COADC

Palmas, 14 de março de 2024 

A Sua Excelência, o Senhor

Procurador Geral do Estado do Tocantins

Kledson de Moura Lima

Praça dos Girassóis Esplanada das Secretarias

Palmas - TO, CEP.: 77001-002

 

 

Assunto: Execução Judicial de Imputação de Débito e de Multa Proporcional.

 

Excelentíssimo Procurador Geral do Estado do Tocantins

 

Em cumprimento ao determinado nos arts. 96, II e 145, VIII da Lei n. 1.284/2021[1] e ao hodierno posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que asseverou a legitimidade do ente público beneficiário para a execução das condenações patrimoniais proferidas pelos Tribunais de Contas, bem como considerando o decurso do prazo regimental de 30 (trinta) dias úteis[2] para o pagamento e comprovação voluntários perante esta Corte, encaminho os documentos necessários para adoção das providências cabíveis ao recebimento dos débitos imputados e multa proporcional aos responsáveis abaixo identificados:

Responsáveis

Espólio de José Edmar Brito Miranda na pessoa de seu inventariante;

Senhor Sérgio Leão (CPF.: 210.694.921-91).

Processo Administrativo

6453/2008 e anexos

Acórdãos TCE-TO

562/2023 e 589/2021

Trânsito em julgado

29/08/2023

Valores sem incidência de juros e correção monetária aos responsáveis

Item 12.1.3. do ACÓRDÃO TCE/TO Nº 562/2023-PLENO: Condenar o espólio do Senhor José Edmar Brito Miranda, na pessoa de seu inventariante, ou, caso tenha havido a partilha de bens, os seus herdeiros, até o limite do patrimônio transferido, ao pagamento da importância de R$ 1.240.020,89 (um milhão, duzentos e quarenta mil vinte reais e oitenta e nove centavos), conforme especificação exposta no Acórdão nº 589/2021-TCE/TO-Segunda Câmara (itens 8.10.1. a 8.10.3), considerando a correção operada nos termos do item precedente, promovendo-se a notificação para que comprovem, perante o Tribunal o recolhimento das referidas quantias aos cofres públicos estaduais, na forma do art. 40 da Lei nº 1.284/2001.

 

Item 8.12 do ACÓRDÃO TCE/TO Nº 589/2021 – Segunda Câmara:  Imputar ao ex-Superintendente de Obras e ex-Subsecretário de Estado da Infraestutura, Sr. Sérgio Leão, por ser o responsável pelo atesto de recebimento ao longo da execução dos serviços pagos e não realizados, da 9ª até a 12ª medições da avença sob escopo, débito no valor total de R$ 332.819,15 (trezentos e trinta e dois mil oitocentos e dezenove reais e quinze centavos), em razão do dano ao erário evidenciado nos itens do Relatório de Inspeção nº 002/2013, levando-se, contudo, em consideração o teor das análises de defesa consignados pelos responsáveis e interessados. O valor em questão deverá ser recolhido aos cofres públicos estaduais, devidamente atualizados, na conformidade do art. 40 da Lei nº 1.284/2001.

8.13. Aplicar ao ex-Superintendente de Obras e ex-Subsecretário de Estado da Infraestutura, Sr. Sérgio Leão, por ter sido condenado em débito por ser o responsável pelo atesto de recebimento ao longo da execução dos serviços pagos e não realizados, da 9ª até a 12ª medições da avença sob escopo, multa acessória no valor total de R$ 3.328,19 (três mil trezentos e vinte e oito reais e dezenove centavos), correspondente a 10% do valor do débito imputado, na conformidade do art. 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c Art. 158 do RI-TCE.

 

Ressalto que a inércia na persecução dos créditos descriminados e a não comprovação das medidas empregadas para cobrança no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento deste ofício, acarretará o encaminhamento dos autos ao Ministério Público do Estado do Tocantins para apuração e responsabilização, nos termos da Lei n. 8.429/1992 e da legislação penal aplicável, sem óbices à averiguação da responsabilidade e do prejuízo acarretado ao erário pela equipe técnica deste Tribunal.

Atenciosamente,

 

José Roberto Torres Gomes

Coordenador de Acompanhamento das Decisões

Procurador de Contas | Tribunal de Contas do Tocantins

 

[1] Lei Orgânica | Art. 96. Expirado o prazo a que se refere o caput do art. 93 desta Lei, sem manifestação do responsável, o Tribunal deverá: II - autorizar a cobrança judicial da dívida por intermédio da Procuradoria de Justiça, ou outro órgão que a lei indicar.

 

Art. 145. Compete ao Procurador Geral de Contas junto ao Tribunal, em sua missão de guarda da Lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições: VIII-promover junto à Procuradoria Geral de Justiça ou, conforme o caso, perante os dirigentes das entidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas do Estado, após decisão e autorização plenária, as medidas previstas nos arts. 11 e 12, bem assim as do inciso II do art. 96, todos desta Lei;

 

[2] Regimento Interno | Art. 83 - Julgando as contas irregulares, havendo débito e/ou multa, o instrumento da decisão constitui título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução. § 1º - O responsável será notificado, na forma prevista no art. 28 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, para efetuar e comprovar o recolhimento do débito e/ou multa no prazo de 30 (trinta) dias.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, COORDENADOR DE ACOMPANHAMENTO DAS DECISÕES, em 14/03/2024 às 16:06:51
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 380699 e o código CRC 4FC0242

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